- 1 -O exercício da atividade em qualquer local de venda dos mercados só é permitido ao titular do direito de ocupação ou seu auxiliar devidamente inscrito, que deve estar presente no respetivo mercado.
- 2 -O titular do direito de ocupação é responsável perante a entidade gestora do mercado pelo cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, não obstante responsabilidade que possa ser diretamente imputada aos auxiliares.
- 3 -É proibido ao titular do direito de ocupação deixar de utilizar o local por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, por ano, sob pena de revogação do título de ocupação.
- 4 -Pode, porém, mediante justificação atendível, ampliar-se aquele prazo, até 180 dias, sem prejuízo de haver lugar ao pagamento das respetivas taxas, rendas, preços e outros encargos devidos.
Artigo 16.º — Responsabilidade do titular do direito de ocupação
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024