- 1 -Qualquer titular de direito de ocupação efetiva, pode fazer-se substituir na direção do respetivo espaço de venda, por pessoa idónea e mediante autorização expressa, através de requerimento a apresentar, nos termos e prazos seguintes:
- a)Até 30 dias seguidos ou interpolados, por ano, quando fundamentada em doença justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;
- b)Além de 30 dias e até 1 ano, quando se verificarem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas, devendo estas ser devidamente fundamentadas.
- 2 -A substituição não isenta o titular do direito de ocupação de responsabilidade por ações ou omissões do substituto.
- 3 -A verificação de falsidade dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa o seu imediato cancelamento, podendo implicar também a revogação da autorização da ocupação.
Artigo 17.º — Substituição do titular do direito de ocupação
Vigente desde: 25/10/2024
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