- 1 -O titular de direito de ocupação não pode, direta ou indiretamente, exercer nele atividade diferente daquela a que está autorizado, nem lhe dar um uso diverso, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação.
- 2 -A mudança de ramo de atividade carece sempre de autorização da entidade gestora.
Artigo 18.º — Atividade comercial
Vigente desde: 25/10/2024
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