- 1 -A atividade comercial a ser exercida nos mercados municipais deve cumprir todas as condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor.
- 2 -Sempre que haja lugar a mudança de ramo de atividade, antes da entrada em funcionamento, deve ser requerido à entidade gestora competente a vistoria ao espaço de venda e no caso de se tratar de ramo alimentar, à Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia.
- 3 -Se, em consequência de vistoria, for determinada a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizado após a confirmação da realização daquelas obras pelos serviços competentes.
- 4 -A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação, adaptação ou modificação em lojas e bancas depende da prévia autorização da entidade gestora, ficando sujeito às exigências legais e regulamentares em vigor.
- 5 -As obras referidas na alínea anterior serão totalmente custeadas pelo operador ou arrendatário.
- 6 -O operador ou arrendatário deve apresentar o pedido de obra, por escrito à entidade gestora.
- 7 -O operador ou arrendatário só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
- 8 -Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico dos mercados.
- 9 -Se o operador ou arrendatário tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas, a entidade gestora pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição das bancas, arrumos ou lojas nas condições em que se encontravam antes do início das obras e serão pelo operador ou arrendatário, integralmente custeadas.
- 10 -O operador ou arrendatário informará da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
- 11 -As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficarão propriedade da Câmara Municipal de Almada, sem que confira ao operador ou arrendatário o direito a qualquer indemnização ou de retenção.
- 12 -Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da banca, arrumo, ou loja, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
- 13 -Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas, preços e rendas.
- 14 -A conservação, higiene, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais que integram a sua rede, competem:
- a)Aos titulares dos direitos de ocupação, no que respeita ao interior das lojas;
- b)Aos titulares de direitos de ocupação das bancas, no que respeita à área que a mesma integra, com exceção da eliminação de pragas;
- c)À entidade gestora do mercado no que respeita aos espaços comuns e zonas técnicas de apoio.
- 15 -A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens, pertencentes aos titulares dos direitos de ocupação dos espaços, de pessoas ao seu serviço ou de terceiros, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.
- 16 -A entidade gestora não se responsabiliza pela destruição ou deterioração de bens e equipamentos pertença dos titulares dos direitos de ocupação dos espaços por factos naturais, sobrecargas de energia na rede motivadas por eventos imprevisíveis de causa natural, humana ou tecnológica, a ela estranhos.
- 17 -A entidade gestora declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos de apoio comuns ou privativos, resultantes de atos de vandalismo que ocorram nos locais de venda atribuídos.
Artigo 22.º — Condições de utilização dos espaços de venda
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024