- 1 -Os titulares de autorizações de qualquer tipo de ocupação ficam obrigados ao pagamento do consumo de energia elétrica nos termos dos regulamentos camarários aplicáveis, quando dispuserem de equipamentos específicos, de acordo com a potência instalada.
- 2 -Os titulares dos locais de venda ficam ainda obrigados ao pagamento do consumo de água, nos seguintes termos:
- a)Nas lojas, sempre e através de contador próprio;
- b)Nas bancas e ilhas sempre que se encontrem instalados contadores e torneiras individualizadas.
Artigo 26.º — Consumo de energia elétrica e de água
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024