- 1 -As lojas com abertura para o interior, ilhas e bancas dos mercados, independentemente da sua natureza, são obrigadas a fechar à hora do encerramento do respetivo mercado.
- 2 -Excetuam-se do número anterior, as lojas com abertura para o exterior, as quais, podem optar pelo horário oficialmente aprovado para estabelecimentos similares fora dos mercados.
- 3 -Havendo petições ou interesse da entidade gestora de mercados no sentido de os espaços de venda não excecionados no número um, beneficiarem do mesmo horário das lojas contempladas no número dois, o serviço responsável analisa os pedidos ou formula proposta, dependendo do caso, atendendo e ponderando as razões justificativas apresentadas, competindo à entidade gestora a sua aprovação.
Artigo 33.º — Encerramento dos locais de venda
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024