Os bens alimentares abandonados em mercados que estejam em bom estado de conservação devidamente validado pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e que não sejam reclamados no prazo de dois dias, podem ser entregues a instituições de solidariedade social, após parecer favorável daquela mesma Autoridade.
Artigo 35.º — Destino dos bens alimentares abandonados
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024