- 1 -Os titulares do direito de ocupação ocasional devem manter disponível para apresentação, caso este lhes seja exigido, o recibo comprovativo de pagamento da taxa devida.
- 2 -A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado obedece às seguintes regras especiais:
- a)Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, devidamente adequados com tampa acionada por pedal, junto das bancas, em local não visível ao público e transportados para local apropriado, nos termos legais e regulamentares;
- b)Os utensílios utilizados pelos vendedores de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;
- c)É proibido fazer salga de peixe ou congelar peixe fresco, ou ainda descongelar peixe e vende-lo como fresco;
- d)É proibido depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;
- e)É proibido gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe, limpeza dos espaços de venda e higienização das mãos;
- f)É proibido conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;
- g)É proibido obstruir os locais com objetos de venda estranhos ao serviço;
- h)É proibido guardar no mercado para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias;
- i)É proibido guardar peixe, durante a noite, fora das câmaras de frio no mercado;
- j)É proibido colocar à venda peixe deteriorado ou que não cumpra as condições de higiene e salubridade, com falta de requisitos, com alteração da sua qualidade, frescura e das suas características organoléticas, sob pena da adoção de medidas cautelares e poder incorrer em responsabilidade contraordenacional ou criminal;
- k)Nos locais devem ainda existir meios de higienização adequada das mãos dos operadores, designadamente água corrente quente e fria e dispensadores de sabonete líquido, desinfetante e papel/toalhetes descartáveis;
- 3 -A venda de carnes fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras especiais:
- a)Os utensílios devem conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos são depositados em recipientes estanques, apropriados e em local não visível ao público, devendo ser transportados para local adequado nos termos legais ou regulamentares;
- b)O acondicionamento das carnes deve ser feito no frio para que estas estejam sempre protegidas de insetos ou poeiras, nomeadamente através da colocação de uma vitrine, no âmbito da legislação e regulamentação em vigor;
- c)A manipulação das carnes deve ser feita em condições adequadas de frio, sem prejuízo das demais previstas na legislação ou regulamentação em vigor;
- d)Todos os produtos têm que provir de estabelecimentos industriais devidamente licenciados;
- e)Os produtos devem estar adequadamente acondicionados/expostos e para isso devem existir, caso seja necessário, meios frigoríficos apropriados, nomeadamente vitrines frigorificas, destinados exclusivamente à sua conservação e exposição, de forma a que se possa garantir a temperatura apropriada de conservação, mesmo durante o encerramento dos mercados ao público;
- f)Os produtos que não necessitem de conservação no frio devem igualmente estar acondicionados/expostos, de forma a garantir a não existência de contaminações cruzadas por diferentes agentes, designadamente, poeiras, público, pragas, entre outros;
- g)Nos locais, devem ainda existir meios de higienização adequada das mãos dos operadores, designadamente água corrente quente e fria e dispensadores de sabonete líquido, desinfetante e papel/toalhetes descartáveis;
- h)Devem existir igualmente número suficiente de recipientes coletores de detritos adequados com tampa acionada por pedal.
- 4 -Devem existir locais/dispositivos adequados para o acondicionamento dos utensílios de trabalho, material destinado ao contato com os alimentos (ex. materiais de embalagem) e dos utensílios e produtos de limpeza.
Artigo 40.º — Deveres especiais dos operadores
Vigente desde: 25/10/2024
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