- 1 -Constituem deveres gerais dos operadores:
- a)Conhecer as disposições legais e regulamentares sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir;
- b)Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas por si ou por auxiliares que empreguem, no exercício das suas funções quando aplicável;
- c)Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos dos mercados ou a terceiros, por culpa ou negligência;
- d)Utilizar os locais de venda apenas para os fins cuja autorização lhe for concedida, bem como não ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;
- e)Manter cuidado no uso dos equipamentos comuns dos mercados e não sujar o pavimento;
- f)Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários da entidade gestora ou pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e por outras entidades fiscalizadoras competentes, sempre que estas o julguem necessário;
- g)Tratar com correção com os funcionários da entidade gestora em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;
- h)Manter conduta adequada e cívica nas suas relações com fornecedores, consumidores, restantes operadores e público em geral;
- i)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde, segurança alimentar e no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;
- j)Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios;
- k)Não desperdiçar água das torneiras;
- l)Não utilizar a água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate aos incêndios;
- m)Dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários da entidade gestora em serviço nos mercados municipais, bem como da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e outras entidades fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
- n)Fazer-se acompanhar de documento que titula a autorização de utilização do espaço e apresenta-lo às entidades competentes para a fiscalização, quando for solicitada;
- o)Ter regularizados as suas situações financeiras e demais compromissos para com a entidade gestora, SMAS, Autoridade Tributária e Aduaneira e Instituto da Segurança Social, I. P..
- 2 -Os operadores de cada mercado, caso o entendam, podem organizar-se através de uma comissão que represente os seus interesses perante o serviço gestor.
Artigo 39.º — Deveres gerais dos operadores
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024