- 1 -Os operadores devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.
- 2 -Os operadores de venda de produtos alimentares devem possuir formação em manipulação de alimentos e assegurar a implementação de um sistema de segurança alimentar conforme definido por lei ou regulamento.
Artigo 42.º — Higiene e limpeza
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024