- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal e das contraordenações previstas em lei ou regulamentação específica, as infrações ao disposto no presente regulamento estão classificadas em contraordenação leve, grave e muito grave. Assim são consideradas como contraordenação leve punível com coima de 25 EUR a 1 000 EUR, tratando-se de pessoa singular e de 150 EUR a 3 000 EUR tratando-se de pessoa coletiva, as situações que se seguem:
- a)A prática das condutas proibidas elencadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i), j), k), m), n), o), r) e s) do artigo 41.º;
- b)A violação pelos operadores dos deveres gerais previstos nas alíneas e), h), j), l) e n), do n.º 1, do artigo 39.º;
- c)O desrespeito dos deveres especiais dos operadores enunciados nas alíneas a), b), d), e), g) e h), do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 40.º;
- d)Desrespeito pelas condutas a que estão obrigados por força do disposto nas alíneas b), c), e e), do artigo 21.º;
- e)A falta de conservação, higiene, limpeza e das intervenções de prevenção e eliminação de pragas, conforme exigido nas alíneas a) e b), do n.º 14 do artigo 22.º;
- f)A não utilização pelos operadores de vestuário especial, nos termos definidos no n.º 1, do artigo 23.º;
- g)Incumprimento do horário de funcionamento definido para o mercado segundo o artigo 24.º;
- h)O não acondicionamento adequado dos produtos, tendo em vista a sua comercialização, tal como exigido pelo artigo 25.º;
- i)A utilização de materiais e utensílios com características diferentes das definidas pelo serviço responsável, nos termos do artigo 28.º;
- j)Armazenamento e deposição de produtos definida nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2, do artigo 32.º;
- k)Falta de conservação e de limpeza por parte dos operadores, dos locais, artigos ou utensílios camarários por si utilizados, tal como decorre do disposto no n.º 1, do artigo 37.º;
- l)Exposição de produtos fora do horário de funcionamento, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 37.º
- 2 -Constituem contraordenação grave, punível com coima de 100 EUR a 1 500 EUR, tratando-se de pessoa singular, ou com coima de 500 EUR a 3 500 EUR, tratando-se de pessoa coletiva as situações a seguir discriminadas:
- a)A prática das condutas descritas nas alíneas g), l), q) t), u), v), x) e y) do artigo 41.º;
- b)Não observância das ordens e instruções referidas no disposto na alínea m), do n.º 1, do artigo 39.º;
- c)Exercício de atividade diferente, ou utilização diversa do espaço relativamente aos autorizados, conforme disposto pelo artigo 18.º;
- d)Afixação de reclamos ou anúncios em desrespeito das condições fixadas no artigo 30.º;
- e)Falta de inscrição dos auxiliares pelo titular do direito de ocupação, nos termos definidos no n.º 1, do artigo 15.º;
- 3 -Constituem contraordenação muito grave, punível com coima de 500 EUR a 2 500 EUR, tratando-se de pessoa singular, ou com coima de 750 EUR a 4 000 EUR tratando-se de pessoa coletiva, as seguintes situações:
- a)Exercer atividade sem ser titular da autorização devida;
- b)Realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação, adaptação ou modificação em lojas e bancas, sem autorização da entidade gestora, ou em desrespeito das exigências legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos na alínea p) do artigo 41.º;
- c)A exposição para venda de produtos alimentares nas condições previstas na alínea w), do artigo 41.º;
- d)A conduta prevista no disposto na alínea z), do artigo 41.º
- 4 -A tentativa e o facto praticado com negligência, nos termos do presente Regulamento, são sempre puníveis.
- 5 -O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que a sua conduta der motivo.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024