- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos serviços municipais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades administrativas, ou policiais no âmbito das suas atribuições, designadamente a Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 2 -No exercício da sua atividade, os serviços municipais devem articular-se com a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das entidades elencadas no número anterior e de outras entidades externas com competência técnica adequada.
- 3 -A competência para instaurar os processos de contraordenação, para aplicar a respetiva coima ou sanção e para a aplicação de sanções acessórias é do presidente da câmara, ou ao vereador com competência delegada para o efeito, sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades.
- 4 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente regulamento reverte integralmente para o município.
Artigo 45.º — Fiscalização e Instrução
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024