- 1 -O direito de ocupação das bancas é titulado por licença e é sempre concedido a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -As licenças são atribuídas pelo prazo máximo de 5 anos, podendo ser renovável por períodos idênticos.
- 3 -O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerê-la à autarquia ou entidade gestora do mercado, com 90 (noventa) dias de antecedência em relação à caducidade da licença que se encontra em vigor.
Artigo 8.º — Natureza e Validade do Título da Ocupação em banca
Vigente desde: 25/10/2024
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