Os farmacêuticos que se encontrem a exercer funções em farmácia hospitalar, podem requerer o grau de especialista, por reconhecimento do tempo de experiência, nos termos previstos no anexo B da presente norma.
Artigo 21.º — Regime de reconhecimento do tempo de experiência
Vigente desde: 13/11/2025
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Em vigor desde 13/11/2025