O júri será constituído por um presidente e no mínimo por 2 vogais efetivos e 1 vogal suplente, farmacêuticos especialistas em farmácia hospitalar pela Ordem, devendo, sempre que possível, estarem incluídos elementos das três secções regionais.
Artigo 4.º — Organização e funcionamento do júri de exames
Vigente desde: 13/11/2025
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Em vigor desde 13/11/2025