- 1 -Compete ao júri fixar os critérios a adotar na avaliação dos candidatos e respetiva ponderação, no que se refere, nomeadamente:
- a)À tramitação e critérios de avaliação a aplicar, bem como as respetivas grelhas de classificação;
- b)À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio profissional;
- c)À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados.
- 2 -Compete igualmente ao júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
- a)Proceder à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos;
- b)Proceder à convocatória dos candidatos admitidos para avaliação;
- c)Promover a aplicação dos métodos e classificar os candidatos;
- d)Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;
- e)Garantir aos candidatos o acesso aos documentos relativos ao procedimento que lhes digam respeito;
- 3 -O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu documento curricular que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.
- 4 -O júri pode solicitar uma reunião de esclarecimento com o candidato, após a avaliação curricular, para aferir sobre temas do seu currículo e das suas competências.
Artigo 5.º — Competências do júri de exames
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