- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo Presidente, podendo os restantes membros do Conselho participar na elaboração, designadamente através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
- 3 -O Conselho fixa o prazo em que lhe deve ser apresentado o projeto de parecer.
Artigo 21.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 06/10/2026