- 1 -Todas as operações urbanísticas, independente da sua natureza, deverão precaver a preservação, ou substituição, das espécies e exemplares existentes pelas referidas no Anexo I do presente Regulamento.
- 2 -As operações urbanísticas devem assegurar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, com base em critérios técnicos, se justificar a sua remoção para salvaguardar a funcionalidade do espaço público.
- 3 -Qualquer remoção de árvores nos termos do número anterior deve, sempre que possível, ser compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes técnicas ou fitossanitárias que o impeçam.
- 4 -Sempre que viável, as oportunidades para aumentar o património arbóreo devem ser aproveitadas, nomeadamente no planeamento do espaço público municipal.
- 5 -Quaisquer intervenções em espécies arbóreas referidas no Anexo I devem ser precedidas de parecer técnico emitido pelo serviço competente em matéria de gestão de arvoredo, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º — As operações urbanísticas
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024