- 1 -Na eventualidade da existência de árvores, mesmo as localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode a Autarquia determinar o seu abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, cabendo esta avaliação ao serviço municipal com competência em matéria de gestão de arvoredo com a, eventual, articulação com o serviço municipal de proteção civil.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deve ser sempre fundamentada no parecer dos serviços com competência técnica nesta matéria.
- 3 -Ao término do prazo deferido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, a Autarquia poderá proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
- 4 -Quando as quantias relativas às despesas do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, deverá ser cobrada mediante execução fiscal, servindo como título executivo a certidão de dívida passada pelos serviços competentes, com respetivo comprovativo das despesas efetuadas e suportadas pela Autarquia.
- 5 -As ações realizadas pelos proprietários em terrenos privados devem considerar, sempre que possível, os princípios de gestão de arvoredo público apresentados nas secções anteriores, com a finalidade de permitir uma maior sustentabilidade ambiental e social.
Artigo 22.º — Vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024