- 1 -Do boletim de voto constam os nomes de todo/as o/as docentes com capacidade eleitoral passiva que não hajam manifestado indisponibilidade para o exercício destas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, considera-se eleito/a para a presidência de cada Grupo o/a Professor/a que obtiver mais de metade dos votos válidos expressos.
- 3 -Se não for preenchida a condição referida no número anterior, realiza-se uma segunda votação entre o/as dois/duas Professore/as mais votado/as.
- 4 -Para a eleição do/a Vice-Presidente de cada Grupo, caso ocorra, seguir-se-á o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/11/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/11/2025