- 1 -Têm capacidade eleitoral ativa todo/a o/as docentes ou investigador/as da Faculdade integrado/as ou não integrado/as na carreira, desde que contratado/as em regime de tempo integral e em efetividade de funções com contrato de duração não inferior a um ano, devendo ser titulares do grau de doutor/a, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade.
- 2 -Cada docente ou investigador/a só pode votar na eleição do/a Presidente do seu próprio Grupo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/11/2025
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