- 1 -Cada membro do Conselho dispõe do direito a um voto, não sendo admitidas abstenções.
- 2 -Em caso de empate na votação, proceder-se-á a uma segunda votação, após prévia discussão e, se o empate subsistir, o Presidente usará de voto de qualidade.
- 3 -As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos membros.
- 4 -A votação é pública, salvo nos casos em que o Conselho decida em contrário, tendo em consideração a natureza do assunto em discussão. Nestes casos, a votação poderá ser efetuada por voto secreto.
Artigo 16.º — Deliberações
Vigente desde: 06/10/2026