- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um relator membro do Conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a complexidade ou especialidade da matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que elaborarão o respetivo projeto de parecer.
- 3 -O Conselho fixa o prazo em que lhe deve ser apresentado o projeto de parecer.
- 4 -Tendo em vista a elaboração dos pareceres, os pedidos de dados, esclarecimentos ou outras informações oficiais necessárias ao exercício da atividade do Conselho são formulados por intermédio do Presidente.
Artigo 17.º — Elaboração de Pareceres
Vigente desde: 06/10/2026