- 1 -O Mapa de controlo de cada FFC (disponível no my iscte) é elaborado pelo respetivo responsável, e os documentos de despesa que o suportam (em estrito cumprimento do disposto no artigo 9.º), devem ser validados por outro trabalhador da UF, distinto do responsável pelo FFC.
- 2 -Os documentos que suportam a realização e pagamento das despesas em conta de FFC devem ser entregues pelo responsável do FFC na UF, até ao primeiro dia útil do mês seguinte a que os movimentos dizem respeito. O não cumprimento do prazo estabelecido poderá invalidar a utilização do FFC para aquela(s) despesa(s) e obrigar à devolução do valor disponibilizado para o efeito.
- 3 -À UF compete:
- a)A verificação dos documentos apresentados;
- b)A classificação da despesa quanto à sua natureza;
- c)O reconhecimento contabilístico (cabimento, compromisso, processamento e autorização de pagamento) e realização de diligências junto do responsável do FFC constituído para esclarecimento de incidentes identificados.
- 4 -Os FFC são reconstituídos mensalmente, ou sempre que o montante disponível se afigure insuficiente para suportar despesas futuras, segundo aferição do respetivo responsável. O pedido de reconstituição deve ser formalizado pela UF através do sistema de gestão documental, sendo instruído com o Mapa de controlo do FFC, evidenciando as despesas realizadas e saldo remanescente.
- 5 -A reconstituição de cada FFC obedece aos seguintes princípios:
- a)Todos os pedidos de reconstituição dos FFC são deferidos pelos Órgãos Competentes desde que os valores máximos do mesmo não sejam ultrapassados e a informação prévia da UF não revele indicadores de distorção na sua movimentação;
- b)Cada reconstituição dos fundos FFC não deverá, em regra, incluir documentos com datas anteriores à última reconstituição efetuada.
- 6 -Após autorização, a UF emitirá o cheque em conformidade com o solicitado.
Artigo 10.º — Reconstituição dos Fundos Fixos de Caixa
Vigente desde: 20/11/2025
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Em vigor desde 20/11/2025