- 1 -A reposição dos FFC consiste no depósito bancário do saldo remanescente entre o valor atribuído na constituição dos FFC e as despesas realizadas, não podendo exceder o primeiro montante, e ocorre numa das seguintes situações:
- a)Sempre que deixe de se verificar o objetivo para o qual foi constituído (isto é, por exemplo, no encerramento do ano económico);
- b)Sempre que algum dos seus responsáveis não cumpra os normativos vigentes ou deixe de pertencer aos quadros do órgão titular do FFC;
- c)Quando os Órgãos Competentes expressamente o determinem.
- 2 -Os FFC devem obedecer aos prazos fixados para a sua reposição, nomeadamente a última semana do ano, atendendo aos feriados bancários definidos anualmente. Em caso de incumprimento, os seus responsáveis serão constituídos devedores do Iscte, sendo desencadeadas diligências para a cobrança voluntária ou coerciva de valores não repostos.
- 3 -Na fase de reposição, caso existam documentos de despesa com datas que decorram entre a última reconstituição dos FFC e a reposição, estes seguem os mesmos procedimentos para a reconstituição periódica dos FFC.
- 4 -Caso não existam documentos de despesas na fase de reposição, no FFC atribuído ao Campus de Sintra, o numerário ou equivalente que constitui o FFC inicial ou a sua diferença devem ser entregues na Tesouraria.
- 5 -A UF é responsável por efetuar o depósito do valor remanescente dos FFC, resultante da diferença entre o valor atribuído na constituição/reconstituição dos FFC e o valor das despesas do último mês do ano civil, procedendo ao registo do depósito do valor remanescente no ERP.
Artigo 11.º — Reposição dos Fundos Fixos de Caixa
Vigente desde: 20/11/2025
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Em vigor desde 20/11/2025