- 1 -As despesas realizadas e pagas através dos FFC constituídos, para além de serem subsumíveis nos critérios dos FFC, devem enquadrar-se, quanto à sua natureza, nas rubricas de classificação económica de despesa e especificações que forem fixadas para cada ano económico, mediante autorização dos Órgãos Competentes.
- 2 -Excecionalmente, e desde que se enquadrem nos requisitos dos FFC, poderão ser autorizadas, no decurso do ano económico, outras rubricas de classificação económica de despesa, mediante autorização dos Órgãos Competentes.
- 3 -É vedada a realização e pagamento de determinadas despesas através dos FFC, nomeadamente:
- a)Aquisições que revistam a natureza de despesas de investimento (bens móveis ou imóveis duradouros utilizados pelos menos durante 1 ano na atividade da instituição), ajudas de custo e outras despesas que configurem retribuições ao pessoal;
- b)Aquisições de serviços a pessoas singulares, excetuando serviços de táxis e de estafetas;
- c)Aquisições de bens e serviços que obriguem à retenção de impostos sobre o rendimento.
Artigo 6.º — Natureza das despesas realizadas e pagas através de Fundo Fixo de Caixa
Vigente desde: 20/11/2025
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