- 1 -Os processos de constituição dos FFC são previamente informados pela UF, do qual constam os seguintes elementos:
- a)Pedido formalizado através do sistema de gestão documental contendo:
- i)A identificação do responsável;
- ii)Valor inicial a constituir;
- iii)As rubricas de classificação económica da despesa em que estas podem ser enquadradas;
- b)Informação sobre a nomeação dos responsáveis para gestão dos FFC;
- c)Despacho da delegação de competências da autorização para a constituição e pagamento de despesa através dos FFC.
- a)Pedido formalizado através do sistema de gestão documental contendo:
- 2 -Na constituição dos FFC, o valor inicial é fixado em 600€ (seiscentos euros), tanto para o Campus de Lisboa, quanto para o Campus de Sintra.
- 3 -No Campus de Sintra foram nomeados responsáveis de FFC, sendo de sua competência a execução e o pagamento das despesas.
- 4 -O valor máximo anual para realização de despesas por cada FFC é de 4.000€ (quatro mil euros).
- 5 -Após aprovação do pedido de constituição dos FFC pelos Órgãos Competentes, a UF deverá realizar o cabimento dos FFC no ERP pelo valor total da sua constituição, com o devido registo da distribuição por rubrica de classificação económica da despesa.
- 6 -Posteriormente, a Tesouraria da UF procederá à emissão do cheque, que será assinado por quem tem competência para o efeito.
- 7 -Após assinatura do cheque, o responsável do FFC procederá ao levantamento do mesmo para constituição do FFC.
- 8 -Será da responsabilidade da UF manter atualizado o dossier documental de suporte com os seguintes elementos:
- a)Pedido inicial de constituição e pedidos de reconstituição subsequentes;
- b)Despachos e deliberações;
- c)Registo de devolução de documentos, se houver;
- d)Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 7.º — Constituição do Fundo Fixo de Caixa
Vigente desde: 20/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2025