- 1 -O licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário, que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes (n.º 3, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), constantes da Tabela II (anexo), têm como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo (atendimento, execução e validação), os custos de economato, desgaste dos equipamentos, despesas de instalações, acrescida de uma taxa de benefício económico (para as atividades económicas) e de uma taxa de desincentivo (para o licenciamento de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário).
- 1.1 -As fórmulas de cálculo são as seguintes:
Venda ambulante de lotarias: VAL = TME x VH + CTU + TBE
Arrumador de automóveis: AA = TME x VH + CTU + TBE + TD
Atividades ruidosas de caráter temporário: ARCT = TME x VH + CTU + TD
sendo que:
TME - tempo médio de execução - representa o tempo despendido pelos/as trabalhadores/as e membros do Executivo no processo de emissão das licenças: registo/validação dos dados em base de dados informática, preenchimento de requerimento, emissão das guias de recebimento, produção do ato solicitado e conferência e autenticação por parte dos membros do Executivo;
VH - valor hora dos/as trabalhadores/as e do Presidente;
CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);
TBE - taxa de benefício económico;
TD - taxa de desincentivo.
- 1.1 -As fórmulas de cálculo são as seguintes:
- 2 -O licenciamento destas atividades possui regulamento próprio.
- 3 -Poderá ser concedida isenção de pagamento da taxa associada à emissão de licença de atividade ruidosa de caráter temporário, sempre que a mesma seja requerida por:
- a)Coletividades, associações e instituições sem fins lucrativos, sediadas na Freguesia;
- b)Escolas da rede pública, instaladas na Freguesia;
- c)Outras entidades, mediante prévia autorização do Executivo.
Artigo 10.º — Licenciamento de Atividades
Vigente desde: 06/10/2026