- 1 -A taxa de licenciamento de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela I (anexo), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (n.º 6, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação).
- 1.1 -A fórmula da taxa de licenciamento de canídeos é a seguinte:
- a)Licenças das Categorias A (companhia e gato): 90 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças de Categoria B (fins económicos): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças de Categoria E (cão de caça): 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças de Categoria G e H (cão potencialmente perigoso e cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 2 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, são isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado (Categoria D).
- 4 -Atendendo ao estipulado nos n.os 7 e 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, ficam isentos de pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- i)Cães-guia (Categoria F);
- ii)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública (sendo a licença emitida como Categoria C);
- iii)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- iv)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- v)Os/As titulares de canídeos em situação de insuficiência económica (para a verificação da situação de insuficiência económica, consultar o n.º 4, do artigo 7.º do presente Regulamento), bem como os/as detentores/as que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
- i)Cães-guia (Categoria F);
- 5 -Na alínea a) do n.º 1.1 do presente artigo, é feita referência ao cálculo da taxa relativa à emissão de licença para gatídeos, no entanto, a aplicação da taxa ficará suspensa até clarificação, por parte do Governo, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho ou, até alteração/retificação da competência prevista na alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, visto existir divergência entre ambas as disposições legais.
Artigo 9.º — Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 06/10/2026