- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março atribui às juntas de freguesia competências para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais e no seu artigo 2.º, determina que as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais, pelo que as taxas praticadas constam da Tabela I (anexo).
- 1.1 -A fórmula de cálculo da Taxa de Certificação de fotocópias é a seguinte:
TCF (valor por página) = TME × VH + CTU + TID
sendo que:
TCF - Taxa de Certificação de fotocópias (valor por página);
TME - tempo médio de execução;
VH - valor hora dos/as trabalhadores/as e do Presidente;
CTU - custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortização dos equipamentos e encargos com as instalações);
TID - taxa de incentivo e desincentivo.
- 1.1 -A fórmula de cálculo da Taxa de Certificação de fotocópias é a seguinte:
Artigo 8.º — Certificação de fotocópias
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