- 1 -É proibido o abandono intencional na via pública de animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por abandono a deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, e/ou a não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.
Artigo 34.º — Proibição de abandono
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025