- 1 -É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via pública ou em qualquer equipamento de resíduos urbanos (papeleira, ecopontos, contentores semi-enterrados, …).
- 2 -No caso de detentores de animais de companhia residentes no concelho, a eliminação dos cadáveres pode ser assegurada pelo CROACC, sempre que solicitada, mediante o pagamento de um valor previsto na tabela de preços do município.
- 3 -A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá isentar o detentor do animal de companhia do pagamento do preço previsto nos termos do número anterior, em casos devidamente avaliados.
- 4 -O pagamento do preço previsto nos termos do n.º 2 deste artigo não se aplica quando se tratar de cães-guia.
Artigo 35.º — Cadáveres
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025