- 1 -Os acompanhantes de animais que circulam na via pública devem proceder à limpeza e remoção imediatas dos dejetos por estes produzidos, exceto no caso dos cães-guia no acompanhamento de invisuais.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, devem os acompanhantes de animais que circulam na via pública dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos pelos animais produzidos, de modo a evitar insalubridade.
- 3 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
- 4 -Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
- 5 -Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.
- 6 -Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados nos contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.
Artigo 37.º — Dejetos
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