- 1 -A reclamações apenas podem recair sobre os seguintes:
- i)Resíduos de construção e demolição (RCD);
- ii)Resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA);
- iii)Resíduos verdes;
- iv)Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) de grandes dimensões;
- v)Resíduos volumosos;
- vi)Veículos em fim-de-vida abandonados na via pública;
- vii)Resíduos têxteis;
- viii)Resíduos de higiene e limpeza pública.
- i)Resíduos de construção e demolição (RCD);
- 2 -Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 3 -Todos os serviços de atendimento ao público são obrigados a dispor de livro de reclamações, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 4 -Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, o Município deve garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações.
- 5 -O Município deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 (vinte e dois) dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 47.º — Reclamações
Vigente desde: 21/11/2025
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