- 1 -As entidades promotoras podem disponibilizar, a título não oneroso, o alojamento e alimentação aos voluntários que, por força da participação neste programa, se encontrem fora da sua área de residência, através da sua capacidade logística própria ou por via de parcerias.
- 2 -As entidades promotoras que façam o acolhimento de participantes, através de capacidade logística própria ou de parceria, devem declarar junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a capacidade logística disponível para o alojamento e alimentação dos voluntários que participem nos projetos fora da sua área de residência, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 12.º — Acolhimento de participantes
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018