- 1 -A duração diária das atividades desenvolvidas no âmbito deste programa não pode ultrapassar as 5 horas.
- 2 -O horário de atividade dos voluntários compreende-se entre as 9 e as 21 horas.
Artigo 6.º — Horário de atividades
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018