- 1 -O incumprimento do dever de prestação de informações previsto no n.º 3 do artigo anterior dentro do prazo fixado ou da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, determina a revogação do apoio concedido e a obrigação de restituição da totalidade do mesmo no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação, vencendo juros à taxa legal em caso de mora a contar do termo do prazo de restituição voluntária.
- 2 -O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação, vencendo juros à taxa legal em caso de mora a contar do termo do prazo de restituição voluntária.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.
- 4 -No caso de incumprimento da restituição, referida no n.º 1 do presente artigo, ou seja, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 12.º — Incumprimento dos deveres e obrigações
Vigente desde: 08/02/2021
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Em vigor desde 08/02/2021