Excecionalmente poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas ou em jazigos/mausoléus particulares antes de requerida a concessão, desde que os interessados efetuem antecipadamente o pagamento da importância correspondente à taxa de concessão, na secretaria da Junta de Freguesia, sendo que, nestes casos, o requerimento deverá ser apresentado 30 dias depois de ser realizada a inumação.
Artigo 39.º
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022