O não cumprimento do prazo disposto no artigo 42.º levará à caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra. Caberá ao Presidente da Junta a decisão de remarcação, ou não, de um novo prazo.
Artigo 45.º
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022