- 1 -Os membros do CDRS exercem coletivamente as competências deste órgão, no entanto, alguns dos seus membros têm as seguintes funções e responsabilidades específicas:
- a)Presidente do CDRS (que também tem a designação de Presidente da Região Sul):
- i)Coordenar a ação do CDRS e dos seus membros;
- ii)Convocar e presidir às reuniões do CDRS;
- iii)Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões do CDRS;
- iv)Representar a Região Sul e o CDRS;
- v)Exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao Conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o Conselho;
- vi)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Região Sul, incluindo das Delegações, só tendo direito de voto nas reuniões em que nos termos do EOE e dos regulamentos lhe esteja atribuído;
- vii)Supervisionar o sistema de registo e gestão dos membros inscritos junto da Região Sul;
- viii)Nos termos do EOE, é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
- b)Vice-Presidente do CDRS:
- i)Substituir o Presidente durante os seus impedimentos e ausências.
- c)Secretário do CDRS:
- i)Supervisionar os registos e arquivos das atas das reuniões do CDRS;
- ii)Nos termos do EOE é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.
- d)Tesoureiro do CDRS:
- i)Supervisionar a gestão patrimonial e financeira da Região Sul;
- ii)Supervisionar a elaboração das contas e orçamento da Região Sul.
- a)Presidente do CDRS (que também tem a designação de Presidente da Região Sul):
- 2 -Complementarmente, pode o CDRS distribuir entre os seus membros outras áreas específicas de responsabilidade, denominados pelouros, de natureza programática ou funcional, os quais ficarão encarregados da respetiva coordenação.
Artigo 5.º — Funções e responsabilidades dos membros do CDRS
Vigente desde: 05/02/2026
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