- 1 -O CDRS reúne quando convocado pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, podendo ainda ser convocado mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -A primeira reunião do CDRS, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
- 3 -As reuniões do CDRS deverão ter, no mínimo, uma frequência mensal.
- 4 -No final de cada reunião, o CDRS acordará a data da reunião seguinte, podendo ser definido no início de cada ano um calendário anual, provisório, de reuniões mensais.
- 5 -A convocatória deverá ser dirigida, individualmente, a cada um dos membros do CDRS, com a antecedência mínima de 48 horas.
- 6 -As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, com condições técnicas que o permitam, através de meios audiovisuais.
- 7 -Caso não seja necessária, a reunião relativa ao mês de agosto poderá não ter lugar.
Artigo 7.º — Reuniões
Vigente desde: 05/02/2026
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