- 1 -As atividades a desenvolver nas instalações abrangidas pelo presente regulamento, serão tendencialmente gratuitas quer para os praticantes e para o público assistente.
- 2 -Se em resultado direto das atividades desenvolvidas nas instalações, as entidades utilizadoras auferirem qualquer tipo de receitas, deverá ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo (a) Vereador (a) com competências delegadas, mediantes condições a estabelecer caso a caso.
- 3 -Na autorização referida no número anterior, deverá ser especificado o tipo de receitas e montante previsível.
- 4 -A entidade utilizadora será sempre a única responsável, quer perante a Câmara Municipal, quer perante terceiros, pelo processo de recolha das receitas referidas no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Sejam quais forem as condições fixadas, a entidade utilizadora deverá garantir o permanente e livre acesso a toda a instalação desportiva, pelos trabalhadores do Município afetos aos Serviços Municipais de Desporto.
Artigo 15.º — Utilização com Receitas das Atividades
Vigente desde: 17/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2023