- 1 -A afixação de qualquer mensagem publicitária nas instalações desportivas municipais carece de autorização prévia do Município.
- 2 -A afixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no âmbito da realização de um evento ou manifestação desportiva, dependerá de despacho de autorização do Presidente da Câmara ou do (a) Vereador (a) com o pelouro do desporto, o qual será concedido de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios assumidos e os interesses do Município de Caldas da Rainha.
- 3 -Os clubes e associações desportivas poderão colocar espaços publicitários, desde que previamente autorizadas, durante a realização de jogos oficiais ou eventos sob a sua responsabilidade, findo o qual, devem ser imediatamente removidos.
- 4 -A exploração de publicidade fixa, com duração limitada, deve respeitar as disposições do Regulamento Municipal de Publicidade.
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023