- 1 -A avaliação é da competência do Secretário da CNPD cabendo ao avaliador:
- a)Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
- b)Decorridos seis meses do processo avaliativo, sendo caso, rever com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo.
- d)Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- e)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar as avaliações de desempenho muito bom, bom e insuficiente;
- g)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador.
- 2 -O Secretário só pode exercer a competência de avaliação ordinária se, no decurso do período a que se reporta a avaliação, tiver um mínimo de seis meses de contacto funcional com o trabalhador.
- 3 -Nos casos em que não esteja reunida a condição prevista do número anterior, a avaliação compete ao Conselho Coordenador de Avaliação, de acordo com o disposto no artigo 17.º
- 4 -A avaliação do Secretário é efetuada pelo Presidente da CNPD nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 11.º — Avaliador
Vigente desde: 24/11/2025
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Em vigor desde 24/11/2025