- 1 -Ao disposto neste Regulamento é aplicável o regime previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação vigente à data.
- 2 -A determinação da medida da coima é efetuada nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 11.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024