Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos em Zonas Urbanas no Concelho de Lagos.
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 49.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, atualizado pela Declaração de Retificação n.º 39-A/2021, de 10 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho e 56/2023, de 14 de julho, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem como objeto proceder à regulamentação da limpeza de terrenos inseridos em solo urbano do concelho de Lagos, como tal classificados no Plano Diretor Municipal em vigor.
Definições
Limpeza de terrenos
Árvores, arbustos e silvados
Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos
Notificação para limpeza dos terrenos
Cumprimento da limpeza
Execução coerciva da limpeza
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Instrução e decisão das contraordenações
A instrução e decisão dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento compete ao presidente da câmara ou ao vereador com competência delegada para o efeito.
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas em processo contraordenacional por violação do presente regulamento constitui receita própria do Município, nos termos do previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Casos omissos e integração de lacunas
Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, mediante despacho do presidente da câmara, devidamente fundamentado em informação técnica para o efeito.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as disposições contrárias ao mesmo, nos termos legais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
318241754