- 1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, nomeadamente no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Lagos, bem como às autoridades policiais competentes.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que detetem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los ao Município, com vista à instrução do respetivo processo contraordenacional.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Lagos a colaboração que lhes seja solicitada no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024