O produto das coimas aplicadas em processo contraordenacional por violação do presente regulamento constitui receita própria do Município, nos termos do previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 13.º — Destino das coimas
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024