- 1 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
- 2 -Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
- 3 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, matos, árvores entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Contribuam de forma justificada para o mau estar dos proprietários das habitações ou lotes vizinhos ou para a degradação das condições de higiene e salubridade pública.
- 4 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam, ou possam constituir, perigo de incêndio ou para a saúde pública.
Artigo 5.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024