- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, bem como a administração de terrenos inseridos em solo urbano, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes, devendo proceder à gestão de combustíveis.
- 2 -A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo a 5 m da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder os 70 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
- 3 -Salvo diferente estipulação municipal, os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até 30 de abril de cada ano, devendo esta limpeza ser mantida até ao final do mês de outubro de cada ano.
- 4 -A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água deverá cumprir o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, nas suas redações vigentes.
- 5 -A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 4.º — Limpeza de terrenos
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